Checklist da assembleia de condóminos e da ata
O que preparar antes da assembleia, confirmar na reunião e incluir na ata.
Equipa ZelusAtualizado a 9 min de leitura
Versão de 2 de outubro de 2026. Baseada no Código Civil (CC), arts. 1422.º a 1438.º-A, na redação da Lei n.º 8/2022 e da Lei n.º 29/2026 (em vigor desde 1 de julho de 2026), e no Decreto-Lei n.º 268/94 (DL 268/94). Entre parênteses, o artigo e o número.
1. Antes: a convocatória
Quem convoca. O administrador (CC, art. 1431.º, n.º 1; art. 1436.º, n.º 1, alínea a). Também podem convocar os condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido (CC, art. 1431.º, n.º 2) e o condómino que recorre de um ato do administrador (CC, art. 1438.º).
Assembleia anual. Na primeira quinzena de janeiro, para aprovar as contas do ano anterior e o orçamento do ano (CC, art. 1431.º, n.º 1). Pode passar para o primeiro trimestre se o regulamento o previr ou se a assembleia o aprovar por maioria (CC, art. 1431.º, n.º 4).
Prazo e forma. Carta registada enviada com 10 dias de antecedência, ou aviso convocatório com a mesma antecedência e recibo de receção assinado pelos condóminos (CC, art. 1432.º, n.º 1).
Por e-mail, só para quem o pediu numa assembleia anterior, com o endereço registado em ata (CC, art. 1432.º, n.º 2). O condómino devolve o recibo de receção por e-mail (CC, art. 1432.º, n.º 3).
Conteúdo. Dia, hora, local e ordem de trabalhos, e quais os assuntos que só podem ser aprovados por unanimidade (CC, art. 1432.º, n.º 4).
Segunda data. Convém fixá-la logo. Sem quórum e sem outra data, a reunião fica marcada para uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local (CC, art. 1432.º, n.º 6). Pode ser marcada para 30 minutos depois, no mesmo local, se for possível garantir a presença de 1/4 do valor total do prédio (CC, art. 1432.º, n.º 7).
Videoconferência. A assembleia faz-se à distância, de preferência por videoconferência, quando a administração o decide ou a maioria dos condóminos o pede. A quem, fundamentadamente, não tiver condições e o comunicar, a administração tem de dar os meios; caso contrário, a reunião não pode ser à distância (DL 268/94, art. 1.º-A).
Documentos. Contas e proposta de orçamento, preparadas pelo administrador (CC, art. 1436.º, n.º 1, alíneas b e l). Para obras de conservação extraordinária ou inovações, pelo menos 3 orçamentos de proveniências diferentes, salvo outra regra do regulamento ou da assembleia (CC, art. 1436.º, n.º 2).
Fundo comum de reserva no orçamento: pelo menos 10% da quota-parte de cada condómino nas restantes despesas (DL 268/94, art. 4.º, n.º 2).
Seguro contra incêndio: é obrigatório e atualiza-se todos os anos; o montante da atualização é deliberado em assembleia (CC, art. 1429.º; DL 268/94, art. 5.º).
2. Durante: votos, representação e maiorias
Votos = permilagem. Cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras da percentagem ou permilagem da sua fração (CC, art. 1430.º, n.º 2).
Procuração. O condómino pode fazer-se representar por procurador (CC, art. 1431.º, n.º 3). A lei não fixa aqui uma forma; na prática, peça-a por escrito e assinada e guarde-a com a ata (confirme o regulamento).
Regra geral, 1.ª convocatória: maioria dos votos representativos do capital investido, ou seja, do valor total do prédio, e não só dos presentes (CC, art. 1432.º, n.º 5).
2.ª convocatória: maioria dos votos dos presentes, desde que representem pelo menos 1/4 do valor total do prédio (CC, art. 1432.º, n.º 6).
Maiorias especiais
Inovações nas partes comuns
- Maioria exigida
- maioria dos condóminos que represente 2/3 do valor total
- Artigo
- CC, art. 1425.º, n.º 1
Elevador ou gás canalizado (prédio com 8 ou mais frações)
- Maioria exigida
- maioria dos condóminos que represente a maioria do valor total
- Artigo
- CC, art. 1425.º, n.º 2
Painéis para autoconsumo de energia renovável (UPAC), havendo pelo menos duas frações (Lei n.º 29/2026)
- Maioria exigida
- maioria simples dos condóminos
- Artigo
- CC, art. 1425.º, n.º 3
Obras que alteram a linha arquitetónica ou o arranjo estético
- Maioria exigida
- 2/3 do valor total
- Artigo
- CC, art. 1422.º, n.º 3
Mudar o uso de uma fração, se o título não o fixar (para habitação não é preciso autorização: CC, art. 1422.º-B, aditado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024)
- Maioria exigida
- 2/3 do valor total
- Artigo
- CC, art. 1422.º, n.º 4
Dividir uma fração em novas frações (sem autorização no título)
- Maioria exigida
- sem qualquer oposição
- Artigo
- CC, art. 1422.º-A, n.º 3
Proibir atividades nas frações
- Maioria exigida
- sem oposição
- Artigo
- CC, art. 1422.º, n.º 2, alínea d
Repartir serviços comuns em partes iguais ou pelo uso (no regulamento)
- Maioria exigida
- sem oposição, por maioria dos condóminos que represente a maioria do valor total
- Artigo
- CC, art. 1424.º, n.º 2
Assuntos que exigem unanimidade
- Maioria exigida
- unanimidade dos presentes com pelo menos 2/3 do capital, sob condição de aprovação pelos ausentes
- Artigo
- CC, art. 1432.º, n.º 8
E-mails para a próxima vez: registe em ata quem quer ser convocado por e-mail e o endereço (CC, art. 1432.º, n.º 2).
Quotas: a ata que aprova as contribuições indica o montante anual de cada condómino e a data de vencimento; assim, serve de título executivo contra quem não pagar (DL 268/94, art. 6.º, n.os 1 e 2). O título executivo abrange também os juros de mora à taxa legal. As sanções pecuniárias só ficam abrangidas se aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento (art. 6.º, n.º 3).
3. Depois: a ata e os prazos
Ata obrigatória: redigida e assinada por quem presidiu e subscrita por todos os condóminos presentes (DL 268/94, art. 1.º, n.º 1).
O que tem de constar: data e local; condóminos presentes e ausentes; assuntos apreciados; decisões e deliberações, com o resultado de cada votação; e que a ata foi lida e aprovada (art. 1.º, n.º 2).
Aprovação = eficácia. As deliberações dependem da aprovação da ata, mesmo que ainda não esteja assinada por todos (art. 1.º, n.º 3).
Assinaturas: assinatura eletrónica qualificada ou manuscrita, no original ou num documento digitalizado com outras assinaturas (art. 1.º, n.º 6). Também vale o e-mail do condómino a declarar que concorda com a ata recebida por e-mail, anexado ao original (art. 1.º, n.º 7). A administração escolhe o meio e a ordem de recolha (art. 1.º, n.º 8).
30 dias: comunicar as deliberações a todos os ausentes, por carta registada com aviso de receção ou por e-mail (a quem o aceitou) (CC, art. 1432.º, n.º 9).
90 dias (unanimidade pendente): os ausentes têm 90 dias, a contar da receção da carta com a deliberação, para comunicar por escrito se concordam; o silêncio vale como aprovação (CC, art. 1432.º, n.os 10 e 11).
15 dias úteis: o administrador executa as deliberações não impugnadas, ou no prazo fixado pela assembleia, salvo impossibilidade devidamente fundamentada (CC, art. 1436.º, n.º 1, alínea i).
Guardar as atas e facultar a consulta a condóminos e a terceiros com direitos sobre as frações (DL 268/94, art. 1.º, n.º 5).
Contestar uma deliberação
São anuláveis as deliberações contrárias à lei ou a regulamentos já aprovados, a pedido de quem não as aprovou (CC, art. 1433.º, n.º 1).
10 dias (da reunião, para presentes; da comunicação, para ausentes): exigir ao administrador uma assembleia extraordinária, a realizar em 20 dias, para revogar a deliberação (CC, art. 1433.º, n.º 2).
30 dias (da deliberação, para presentes; da comunicação, para ausentes): levar a deliberação a um centro de arbitragem (CC, art. 1433.º, n.º 3).
Ação de anulação: até 20 dias depois da assembleia extraordinária ou, se esta não foi pedida, até 60 dias depois da deliberação (CC, art. 1433.º, n.º 4). Pode ainda pedir-se a suspensão (CC, art. 1433.º, n.º 5).
Quotas em atraso
O administrador instaura a ação judicial no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, se a dívida for igual ou superior ao IAS do ano (537,13 € em 2026), salvo deliberação da assembleia em contrário (DL 268/94, art. 6.º, n.os 4 e 5; Portaria n.º 480-A/2025/1, art. 2.º).
Venda de fração: o administrador emite a declaração de encargos e dívidas no prazo de 10 dias (CC, art. 1424.º-A, n.os 1 e 2; art. 1436.º, n.º 1, alínea q).
Do primeiro aviso à ação executiva, com juros e uma minuta de carta: Quotas de condomínio em atraso: o que fazer e como cobrar.
Leve a checklist para a reunião
As três fases e os artigos, em PDF para imprimir.
Perguntas frequentes
Com quanta antecedência tem de ser convocada a assembleia de condóminos?
Com 10 dias de antecedência, por carta registada ou por aviso convocatório com recibo de receção assinado pelos condóminos (Código Civil, art. 1432.º, n.º 1). Por e-mail, só para quem o pediu numa assembleia anterior, com o endereço registado em ata (art. 1432.º, n.º 2).
E se não houver quórum na primeira convocatória?
Sem quórum e sem outra data fixada, a reunião fica marcada para uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local. Nessa segunda reunião decide a maioria dos votos dos presentes, desde que representem pelo menos 1/4 do valor total do prédio (Código Civil, art. 1432.º, n.º 6).
Que maioria é precisa para aprovar obras de inovação nas partes comuns?
A maioria dos condóminos que represente 2/3 do valor total do prédio (Código Civil, art. 1425.º, n.º 1). Para instalar elevador ou gás canalizado num prédio com 8 ou mais frações basta a maioria dos condóminos que represente a maioria do valor total (art. 1425.º, n.º 2).
O que tem de constar da ata da assembleia?
A data e o local, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações com o resultado de cada votação, e que a ata foi lida e aprovada. É redigida e assinada por quem presidiu e subscrita por todos os condóminos presentes (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 1.º, n.os 1 e 2).
Quanto tempo há para contestar uma deliberação da assembleia?
Quem não a aprovou tem 10 dias para exigir uma assembleia extraordinária que a revogue e 30 dias para a levar a um centro de arbitragem, contados da deliberação para os presentes e da sua comunicação para os ausentes. Para a ação de anulação, 20 dias depois da assembleia extraordinária ou, se esta não foi pedida, 60 dias depois da deliberação (Código Civil, art. 1433.º).
Nota legal. Não é aconselhamento jurídico. Resume a lei em vigor em 2 de outubro de 2026. O título constitutivo e o regulamento do condomínio podem ter regras próprias; em caso de dúvida ou litígio, fale com um advogado ou solicitador.
Fontes
A versão mais recente e mais guias em zelus.sh/recursos.