Quotas de condomínio em atraso: o que fazer e como cobrar
O que fazer quando um condómino deixa de pagar, por ordem, com o artigo da lei em cada passo.
Equipa ZelusAtualizado a 10 min de leitura
Resposta curta
Se um condómino não paga, o administrador deve exigir-lhe a quota em falta, com os juros legais (CC, art. 1436.º, n.º 1, alínea f). A ata que fixou o montante anual de cada fração e a data de vencimento é título executivo (DL 268/94, art. 6.º, n.os 1 e 2). A ação judicial deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, desde que a dívida seja igual ou superior ao IAS (537,13 € em 2026), salvo deliberação em contrário da assembleia (art. 6.º, n.º 5).
Versão de 2 de outubro de 2026. Baseada no Decreto-Lei n.º 268/94 (DL 268/94), no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil (CPC). Entre parênteses, o artigo e o número.
O que fazer quando um condómino não paga as quotas?
Cobrar é uma função do administrador: exigir a cada condómino a sua quota-parte nas despesas aprovadas, com os juros legais e as sanções fixadas no regulamento ou pela assembleia (CC, art. 1436.º, n.º 1, alínea f). Por esta ordem:
Confirme a dívida. Na conta corrente da fração: as quotas vencidas, os pagamentos recebidos e o saldo, com a data de vencimento de cada quota.
Avise logo depois do vencimento. Um lembrete simples resolve a maior parte dos esquecimentos.
Envie uma carta. Registada com aviso de receção, com o valor em dívida, o prazo para pagar e o que acontece depois (minuta abaixo). É boa prática, não um requisito: numa obrigação com prazo certo, há mora sem interpelação (CC, art. 805.º, n.º 2, alínea a).
Registe um acordo por escrito. Se o condómino propuser pagar em prestações, ponha no papel os valores e as datas, assinado pelos dois.
Avance para a ação executiva. A ata que fixou as quotas serve de título, e a lei marca um prazo de 90 dias (veja abaixo).
A ata serve de título executivo?
Sim, se disser o que a lei pede. A ata da assembleia que deliberou as contribuições menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento (DL 268/94, art. 6.º, n.º 1). Com esses dois elementos, é título executivo contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota-parte no prazo (art. 6.º, n.º 2): um dos documentos a que a lei dá força executiva (CPC, art. 703.º, n.º 1, alínea d). O condomínio pode, assim, avançar diretamente para a execução.
O título abrange também os juros de mora à taxa legal e as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento do condomínio (art. 6.º, n.º 3).
Daqui para a frente, a deliberação das quotas deve indicar o montante anual de cada fração e as datas de vencimento: veja o que a ata tem de dizer no checklist da assembleia e da ata. Para as dívidas que já existem, avalie as atas que tem: uma ata que se limita a reconhecer uma dívida acumulada já foi recusada como título executivo (Relação de Guimarães, acórdão de 23 de janeiro de 2025).
Quando é obrigatório avançar para tribunal?
O administrador deve instaurar ação judicial para cobrar as quotas, os juros e as sanções (DL 268/94, art. 6.º, n.º 4). Quanto ao prazo, a lei diz:
«A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.»
O indexante dos apoios sociais (IAS) é de 537,13 € em 2026 (Portaria n.º 480-A/2025/1). Se a assembleia decidir outra coisa, por exemplo esperar enquanto corre um acordo de pagamento, a deliberação fica na ata.
Os 90 dias são um dever do administrador, não um prazo para o condomínio cobrar: passá-los não extingue o direito às quotas (Relação de Guimarães, acórdão de 2 de abril de 2025). O administrador que não cumpre as suas funções é que fica civilmente responsável pela omissão (CC, art. 1436.º, n.º 3).
Em tribunal, o condomínio é representado pelo administrador (CC, art. 1437.º, n.º 1). O texto do n.º 5 deixa uma dúvida sobre a contagem do prazo: veja os pontos a confirmar.
Pode cobrar juros e multas por atraso?
Juros, sim. Numa dívida em dinheiro, a indemnização pelo atraso são os juros a contar do dia da constituição em mora (CC, art. 806.º, n.º 1), à taxa legal (CC, art. 806.º, n.º 2), hoje de 4% ao ano (CC, art. 559.º, n.º 1; Portaria n.º 291/2003). Como cada quota tem data de vencimento, há mora desde essa data, sem interpelação (CC, art. 805.º, n.º 2, alínea a).
Multas, só com base. A assembleia pode fixar penas pecuniárias pela inobservância do Código Civil, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (CC, art. 1434.º, n.º 1), e o título executivo só abrange as sanções aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento (DL 268/94, art. 6.º, n.º 3). As penas aplicadas num ano nunca excedem 1/4 do rendimento coletável anual da fração (CC, art. 1434.º, n.º 2).
E se a fração for vendida com dívidas?
Para vender, o condómino pede ao administrador uma declaração com os encargos e as dívidas da fração. É documento obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado, salvo se o comprador declarar expressamente que prescinde dela e aceita as dívidas do vendedor ao condomínio (CC, art. 1424.º-A, n.os 1 a 3). O administrador emite-a em 10 dias (CC, art. 1424.º-A, n.º 2; art. 1436.º, n.º 1, alínea q).
Sem essa declaração do comprador, cada dívida fica com quem era dono quando devia ter sido paga (CC, art. 1424.º-A, n.º 3). O que vencer depois da venda é do novo proprietário (CC, art. 1424.º-A, n.º 4).
As quotas em atraso prescrevem?
Sim. As quotas ordinárias, pagas periodicamente, prescrevem em regra em cinco anos, como «prestações periodicamente renováveis» (CC, art. 310.º, alínea g; Relação do Porto, acórdão de 26 de junho de 2025). O prazo corre para cada quota desde o dia em que pode ser exigida (CC, art. 306.º, n.º 1). Prescrita a quota, caem também os juros e as penalidades pelo atraso (mesmo acórdão).
A prescrição interrompe-se com a citação do condómino na ação (CC, art. 323.º, n.º 1) ou quando ele reconhece a dívida perante o condomínio (CC, art. 325.º, n.º 1), e há causas que o suspendem: o mesmo acórdão somou as suspensões de 2020 e 2021. Na dúvida sobre uma dívida antiga, confirme as datas antes de avançar.
Minuta: carta ao condómino com quotas em atraso
Para o passo 3. Substitua o que está entre parênteses retos e envie por carta registada com aviso de receção. O tom é firme e sem ameaças: o valor, o prazo, o acordo possível e o que a lei permite.
[Nome do condomínio] [Morada do prédio] Exmo.(a) Senhor(a) [nome do condómino] Fração [letra], [morada] [Local], [data] Assunto: quotas de condomínio em atraso, fração [letra] Exmo.(a) Senhor(a), Na qualidade de administrador do condomínio, informo que não constam como pagas as seguintes quotas da fração [letra]: - [mês e ano]: [valor] €, vencida a [data] - [mês e ano]: [valor] €, vencida a [data] Total em dívida: [valor] €, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada quota. Peço-lhe que regularize o pagamento até [data, por exemplo 15 dias depois de receber esta carta], por transferência para o IBAN [IBAN do condomínio], indicando «Fração [letra]». Se não puder pagar tudo de uma vez, contacte-me até essa data para combinarmos um plano de pagamento por escrito. Recordo que a ata da assembleia de [data], que fixou o montante anual a pagar por cada fração e as datas de vencimento, constitui título executivo (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 6.º). Sem pagamento nem acordo no prazo indicado, o condomínio poderá cobrar a dívida judicialmente. Com os melhores cumprimentos, [Nome do administrador] Administrador do condomínio [nome do condomínio] [Telefone ou e-mail]
Perguntas frequentes
O administrador é obrigado a pôr o condómino em tribunal?
Deve instaurar a ação judicial no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, desde que a dívida seja igual ou superior ao IAS do ano (537,13 € em 2026), salvo deliberação da assembleia em contrário (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 6.º, n.os 4 e 5). O administrador que não cumpre as suas funções é civilmente responsável pela omissão (Código Civil, art. 1436.º, n.º 3).
Que juros posso cobrar sobre as quotas em atraso?
Juros de mora à taxa legal, hoje de 4% ao ano (Código Civil, arts. 559.º e 806.º; Portaria n.º 291/2003), a contar do vencimento de cada quota. A ata que fixou as quotas serve de título executivo também para estes juros (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 6.º, n.º 3).
Posso aplicar multas a quem paga atrasado?
Só se estiverem aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento do condomínio (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 6.º, n.º 3; Código Civil, art. 1434.º, n.º 1). As penas aplicadas num ano nunca excedem 1/4 do rendimento coletável anual da fração (Código Civil, art. 1434.º, n.º 2).
Quem compra uma fração fica com as dívidas ao condomínio?
As dívidas vencidas antes da venda continuam a ser de quem as devia pagar, salvo se o comprador declarar na escritura que prescinde da declaração do administrador e as aceita. O que vencer depois da venda é do novo proprietário (Código Civil, art. 1424.º-A, n.os 3 e 4).
Sou condómino e não consigo pagar. O que faço?
Fale com a administração antes de a dívida crescer e proponha um plano de pagamento por escrito. Os juros de mora contam desde o vencimento de cada quota (Código Civil, arts. 805.º, n.º 2, e 806.º), e a ata que aprovou as quotas permite ao condomínio avançar diretamente para a execução (Decreto-Lei n.º 268/94, art. 6.º).
Pontos a confirmar
O título constitutivo e o regulamento. Podem fixar sanções, repartir os serviços comuns em partes iguais ou pelo uso (CC, art. 1424.º, n.º 2) e ter outras regras próprias do prédio.
A contagem dos 90 dias. O art. 6.º, n.º 5, do DL 268/94 não diz como se conta o prazo quando a dívida só chega ao IAS depois do primeiro incumprimento. Na dúvida, confirme com um advogado ou solicitador.
O acordo de pagamento. Por escrito, com valores e datas. Se a assembleia decidir não avançar para tribunal enquanto o acordo corre, registe a deliberação na ata.
Quando chamar um advogado ou solicitador. Antes de instaurar a ação executiva. A minuta deste guia é uma carta ao condómino, não uma peça para o tribunal.
Nota legal. Não é aconselhamento jurídico. Resume a lei em vigor em 2 de outubro de 2026. O título constitutivo e o regulamento do condomínio podem ter regras próprias; antes de avançar para tribunal, ou em caso de dúvida, fale com um advogado ou solicitador.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 268/94, versão consolidada (art. 6.º)
- Código Civil, artigos 306.º, 310.º, 323.º, 325.º, 559.º, 805.º, 806.º e 1424.º a 1437.º
- Código de Processo Civil, artigo 703.º
- Portaria n.º 480-A/2025/1 (IAS de 2026)
- Portaria n.º 291/2003 (juros legais)
- Lei n.º 8/2022 (artigo 1424.º-A do Código Civil)
- Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 23 de janeiro de 2025 (processo n.º 442/22.0T8MNC-B.G1)
- Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 2 de abril de 2025 (processo n.º 1220/22.0T8PRT-A.G1)
- Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 26 de junho de 2025 (processo n.º 1451/24.0T8VLG-A.P1)